Estatutos da Fraternidade
PROVÍNCIA PORTUGUESA DA ORDEM FRANCISCANA
Rua Silva Carvalho, 34 – Telef. 673639-660539
1200 LISBOA
DECRETO
Em conformidade com o disposto na alínea c) do artigo 20º do Estatuto Nacional da Ordem Franciscana Secular (T.O.F.), concedo aprovação canónica às Alterações aos Estatutos da Fraternidade da Venerável Ordem Terceira de S. Francisco da Cidade, em Lisboa, aprovados na Assembleia Geral desta Fraternidade efectuada a 21 de Maio do corrente ano.
Lisboa, 8 de Junho de 1988
P. António Montes Moreira
Superior Provincial (OFM)
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NB – O Decreto de aprovação, pelo Ministro Provincial, bem como o texto dos Estatutos aqui presente, foi por mim mesmo conformado para garantir que estão de acordo com os originais.
P. Frei Albertino Rodrigues (OFM),
Assistente da Fraternidade
26 de fevereiro de 2019.
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VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE S. FRANCISCO DA CIDADE
ESTATUTOS
CAPÍTULO I
NATUREZA E FINS
Art. 1.º – A Venerável Ordem Terceira de S. Francisco da Cidade, fraternidade da Ordem Franciscana Secular (TOF), fundada em l615, é uma pessoa moral eclesiástica canonicamente erecta, com sede na Rua Serpa Pinto, n.º 7, em Lisboa, e tem por fim principal promover que os irmãos, impelidos pelo Espírito à perfeição da caridade a atingir no seu estado secular, mediante a Profissão, vivam o Evangelho à semelhança de S. Francisco, em conformidade com a Regra da Ordem Franciscana Secular (TOF).
§1º – Sendo característico do Franciscanismo a vida de fraternidade, em espírito de comunhão, promover-se-á todo o possível auxílio aos irmãos, incluindo o material.
§2º – Para além das actividades específicas da vida da Fraternidade e do culto comunitário em capela própria, a Fraternidade mantém ou poderá vir a manter, como campos de apostolado, as seguintes obras sociais:
a) um Hospital;
b) um Recolhimento para a Terceira idade com a designação de “Casa de S. Francisco”;
c) um Hospício para irmãos pobres e carecidos;
d) um Infantário com a designação de “Infantário do Menino Jesus”;
e) um Centro Social;
f) um Serviço de Habitação para venda ou arrendamento aos irmãos.
§3º – Para estes objectivos sociais, poderá a Fraternidade associar-se com outra ou outras entidades da Família Franciscana,
Art. 2º – As normas por que se rege esta Fraternidade são o Santo Evangelho, a Regra da Ordem Franciscana Secular (TOF), o Estatuto Nacional da TOF, os presentes Estatutos, as leis gerais da Santa Igreja e as disposições emanadas de legítima autoridade.
CAPÍTULO II
DOS IRMÃOS
Art. 3º – Só podem ser admitidas para irmãos desta Fraternidade as pessoas de ambos os sexos, que tenham completado 17 anos de idade, e preencham as demais condições da Regra. Para a Profissão exige-se o mínimo de 18 anos de idade.
§1 – A admissão à Fraternidade e à Profissão é deliberada pelo Conselho em votação secreta, considerando o disposto nas Constituições Cerais da TOF.
§2 – Não pode ser admitido quem, habitualmente, não possa cumprir a Regra e os presentes Estatutos.
§3 – A Profissão é, por natureza, perpétua e só os irmãos professos gozam da plenitude dos direitos e deveres da Regra, das Constituições Gerais e destes Estatutos.
§4 – Em princípio, só é permitida a Profissão decorrido o tempo mínimo de um ano de formação;
§5 – O distintivo dos irmãos é o TAU que devera usar permanentemente.
Art. 4º – Além das muitas graças espirituais próprias dos irmãos franciscanos seculares, a Fraternidade assegurará, na medida do possível, aos irmãos professos:
1º – Assistência material na necessidade e na doença, quando carecidos;
2º – O direito de eleger e ser eleito, em conformidade com as Constituições Gerais e com os presentes Estatutos;
3º – Ser admitido nas Obras Sociais da Fraternidade.
§ Único – As condições de utilização das Obras Sociais da Fraternidade serão estabelecidas pelo Conselho, tendo em conta a situação económica dos irmãos e as possibilidades da Fraternidade.
Art. 6º – Com a Profissão, os irmãos comprometem-se a observar a Regra da Ordem Franciscana Secular (TOF), designadamente:
1º – Viver no mundo a espiritualidade franciscana;
2º – Frequentar com assiduidade os Sacramentos da Reconciliação e da Comunhão;
3º – Participar nas actividades da Fraternidade, designadamente reuniões e actos de piedade, bem como nas actividades das fraternidades de nível superior;
4º – Acompanhar à sepultura os irmão falecidos, quando avisados pelo irmão Ministro;
5º – Assinar o termo de Profissão;
6º – Contribuir, segundo as suas posses e generosidade, para o cofre da Fraternidade e para as fraternidades de nível superior, em conformidade com o n.º 25 da Regra, e com o Estatuto Nacional da TOF.
Art. 6º – Para que reine entre os irmãos desta Fraternidade o amor e a paz próprios de irmãos espirituais, tão recomendados pelo Pai S. Francisco, a todos instantemente se roga que se esforcem por solucionar quaisquer desentendimentos ou conflitos primeiramente em fraterno diálogo e, quando necessário, com a colaboração do Padre Assistente e do Conselho.
Art. 7º – Esgotadas todas as possibilidades de solução pacífica, poderá o Conselho, por deliberação secreta, suspender ou excluir da Fraternidade:
1º – Os irmãos que prejudicarem gravemente a Fraternidade no seu bom nome, bens e rendimentos;
2º – Os que desrespeitarem gravemente o Padre Assistente, os irmãos do Conselho ou qualquer irmão;
3º – Os irmãos de comportamento escandaloso, depois de terceira e ineficaz admoestação ou exortação feitas por intermédio do Padre Assistente ou do irmão Ministro;
4º – Os que, durante dois anos consecutivos, faltarem à maioria das reuniões mensais, por notória negligência ou sem motivo justificado.§1- A medida de excepção referida neste artigo tem em vista a defesa da Fraternidade. O irmão abrangido poderá sofrer suspensão ou exclusão, nos termos do final do n.º 23 da Regra da TOF.
§2 – A suspensão ou a exclusão serão notificadas ao irmão visado e à Fraternidade.
§3 – Com excepção dos benefícios referidos no artigo seguinte, o irmão suspenso não usufrui de quaisquer direitos ou regalias constantes destes Estatutos.
Art. 8º – Vivendo a comunhão entre irmãos recomendada no n.º 24 da Regra da TOF, a Fraternidade prestará aos irmãos falecidos:
1º – Assistência no funeral, se necessário;
2º – Missa de sufrágio no dia do funeral, 7.º e 30.º dias;
3º – Comemoração de todos os irmãos falecidos, no dia de Fiéis Defuntos da Ordem Franciscana.
CAPÍTULO III
DOS ORGÃOS DE SERVIÇO
Art. 9º – Os órgãos de serviço da Fraternidade são o Conselho, a Assembleia Geral e o Conselho Fiscal.
§1º. Os mandatos do Conselho, da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal têm a duração de três anos, devendo os titulares tomar posse, perante a Assembleia Geral, dentro dos quinze dias posteriores à eleição,
§2º. Nenhum irmão pode ser eleito mais do que duas vezes consecutivas para o mesmo órgão da Fraternidade, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
§3º – Se, no decurso de um mandato, vagar um cargo ou algum dos titulares falecer ou ficar incapacitado, promover-se-á a realização de eleições parciais.
§4º – O exercício de qualquer cargo é gratuito, podendo, no entanto, justificar o pagamento de despesas dele derivadas.Art. 10º – As deliberações dos órgãos de serviço são tomadas por maioria dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, o direito ao voto de desempate.
§5º – Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão de serviço, que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
Secção Primeira
DO CONSELHO
Art. 11º – A Fraternidade é governada, em espirito de serviço, por um Conselho que se compõe de irmãos professos com os cargos de Ministro, Vice-Ministro, Secretário, Tesoureiro, Responsável de Formação, Vogal e Padre Assistente.§único – O Conselho reunirá sempre que achar conveniente e obrigatoriamente uma vez por mês.
Art. 12º – Pertence ao Conselho promover tudo quanto necessário e possível para que a Fraternidade prossiga os seus fins, designadamente:
1º – Funcionar como a primeira equipa da Fraternidade na oração, reflexão e revisão de vida e promover o funcionamento, na Fraternidade, de idênticas equipas e das Secções de Apostolado da TOF;
2º – Deliberar acerca da admissão, suspensão ou exclusão de irmãos, em conformidade com os Estatutos;
3º – Designar, de preferência de entre os seus membros, o Delegado ao Conselho Regional;
4º – Nomear os Responsáveis pelas Secções de Apostolado;
5º – Velar pela regularidade, cuidada preparação, bom funcionamento e participação das reuniões gerais da Fraternidade;
6º – Corrigir, por intermédio do Padre Assistente ou do Irmão Ministro, os irmãos descuidados dos seus deveres;
7º – Definir, por normas ou regulamento, o que for necessário ao bom funcionamento da Fraternidade;
8º – Estabelecer o Plano Anual de Actividades, em coordenação com os planos nacional e regional e velar pelo seu cumprimento;
9º – Administrar os bens da Fraternidade e as suas Obras Sociais;
10º – Organizar anualmente os orçamentos e as contas de gerência;
11º – Admitir e demitir o pessoal necessário aos Serviços, velando pelo cumprimento das leis do trabalho e da doutrina social da Igreja;
12º – Examinar e aprovar os livros da Fraternidade.
Art. 13º – O Conselho, anualmente, submete o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte à aprovação da Assembleia Geral e presta contas à autoridade Eclesiástica, nos termos da respectiva lei.
§único – Ao processo de prestação de contas juntará o irmão Ministro declaração de cumprimento fiel dos sufrágios pelos irmãos defuntos e dos legados pios a cargo da Fraternidade, e o Padre Assistente confirmará essa declaração.
Art. 14º – O irmão Ministro é o representante legal da Fraternidade, dentro e fora de juízo, competindo-lhe convocar o Conselho e a Assembleia Geral, presidir às respetivas reuniões e às reuniões gerais mensais e superintender em todos os Serviços da Fraternidade.
Art. 15º – O irmão Vice-Ministro substitui o irmão Ministro nos seus impedimentos.
Art. 16º – O irmão Secretário guarda o arquivo e o tombo da Fraternidade, escritura o livro de Registo de Irmãos e redige as actas do Conselho.
Art. 17º – O irmão Tesoureiro é responsável por todos os valores e fundos da Fraternidade, arrecada as receitas e faz os pagamentos:
§1 – O irmão Tesoureiro será substituído, nos seus impedimentos, pelo irmão do Conselho que este designar.
§2 – O irmão Tesoureiro não pode conservar em cofre quantia superior à que o Conselho julgar necessária, devendo depositar conta bancária o excedente. Os levantamentos bancários são feitos por assinatura de dois membros do Conselho, um dos quais será obrigatoriamente o irmão Tesoureiro ou, no seu impedimento, o seu substituto.
Art. 18º – O irmão Responsável da Formação tem a seu cargo a preparação dos que fazem iniciação ou frequentam o período de formação, que deve ser teórica e prática, bem como a pastoral das vocações.
Art. 19º – O irmão Delegado ao Conselho Regional estabelece a ligação entre este e a Fraternidade.
Art. 20º – Os irmãos designados para Responsáveis das Secções de Apostolado da TOF têm a seu cargo tudo quanto respeite ao bom funcionamento da Secção que lhe está confiada.
Secção Segunda
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 21º – A Assembleia Geral é constituida pelos irmãos professos, no pleno gozo dos seus direitos.
§1º – A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente que, por inerência, é o Ministro da Fraternidade, e por dois secretários eleitos pela mesma Assembleia.
§2º – O Presidente da Mesa é substituído nos seus impedimentos, pelo irmão Vice-Ministro.
Art. 22º – São atribuições da Assembleia Geral:
1º – Definir as linhas fundamentais de actuação da Fraternidade;
2º – Eleger e destituir, por votação secreta, os membros eleitos da respectiva Mesa e a totalidade ou a maioria dos membros do Conselho e do Conselho Fiscal;
3º – Apreciar e votar anualmente o relatório e as contas de gerência bem como o orçamento e o programa de acção para o ano seguinte;
4º – Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer titulo, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
5º – Deliberar sobre a alteração dos Estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Fraternidade;
6º – Autorizar a Fraternidade a demandar qualquer membro da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho e do Conselho Fiscal por factos praticados no exercício das suas funções;
7º – Destituir por causa grave qualquer dos membros referidos no número anterior;
8º – Aprovar a adesão a uniões, federações e confederações.
Art. 23º – A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias,
§1 – As reuniões ordinárias realizar-se-ão duas vezes por ano, uma até trinta e um de Março para aprovação do relatório e contas de gerência e outra até quinze de Novembro para apreciação e votação do orçamento e do programa de acção para o ano seguinte.
§2 – As reuniões extraordinárias efetuar-se-ão quando convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos irmãos professos que, neste caso, deverão indicar o assunto da reunião.
Art. 24º – A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da Mesa ou seu substituto, nos termos do artigo anterior e nas circunstâncias fixadas nos presentes Estatutos.
§1 – A convocatória é feita pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada irmão e será afixada no lugar público do costume, com indicação do dia, da hora e do local e da ordem dos trabalhos.
§2 – A convocatória da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou o requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo pedido ou requerimento,
Art. 25º – A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade doe irmãos com direito a voto ou uma hora depois com qualquer número de presenças,
§1 – Na falta de qualquer membro da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os presentes que cessarão as suas funções no termo da reunião.
§2 – A Assembleia Geral extraordinária só poderá deliberar se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Art. 26º – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos irmãos presentes.
§1 – São anuláveis as deliberações sobre matérias que não constem da ordem dos trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os irmãos no pleno gozo dos seus direitos, não se aplicando esta excepção para o disposto no n.º 6º do artº 22º que pode ser deliberado na primeira reunião ordinária anual, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem dos trabalhos.
§2 – É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes dos números 5º, 6º e 8º do art.º 22º.
§3 – No caso do n.º 5º do art. 22º, a extinção não terá lugar se, pelo menos, vinte e seis irmãos se declararem dispostos a assegurar a permanência da Fraternidade, qualquer que seja o número dos votos contra.
Secção Terceira
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27º – O Conselho Fiscal é composto por três irmãos professos com os cargos de presidente, primeiro segundo secretários.
Art. 28º – São atribuições do Conselho Fiscal:
1º – Vigiar o cumprimento da lei, das leis gerais da Santa Igreja, da Constituições Gerais da Ordem Franciscana Secular (TOF), do Estatuto Nacional da TOF e dos presentes Estatutos;
2º – Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Fraternidade, sempre que o julgue conveniente;
3º – Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do Conselho, sempre que o julgue conveniente;
4º – Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o Conselho submeter à sua apreciação.
Art. 29º – O Conselho Fiscal reunirá sem pre que achar conveniente, por convocação do presidente, e obrigatoriamente uma vez em cada trimestre.
CAPITULO IV
DAS ACTIVIDADES DA FRATERNIDADE
Art. 30º – Mediante programa anual, a Fraternidade terá, como actividades normais, além de outras:
1º – Reunião geral mensal;
2º – Reunião de formação;
3º – Retiro anual;
4º – Participação em encontros; cursos e outras actividades das Fraternidades de nível superior ou inter-Fraternidades;
5º – Obras de apostolado.Art. 31º – Cada uma das Obras Sociais referidas no §2º do art. 1º ou outras que venham a criar-se terão regulamento próprio aprovado pelo Conselho nos termos do n.º 7 do art. 11º.
CAPITULO V
DAS FINANÇAS
Art. 32º – A Fraternidade ocorrerá às despesas necessárias ao seu funcionamento e ao das suas Obras Sociais, bem como à comparticipação para as fraternidades de nível superior, em conformidade com o orçamento ordinário e os suplementares anualmente aprovados.
Art. 33º – Constituem receita ordinária:
1º – As contribuições voluntárias dos irmãos;
2º – As esmolas, os donativos e os produtos de peditórios;
3º – Os juros de depósitos e os rendimentos de papéis de crédito;
4º – Os rendimentos de bens e serviços.Art.
34º – Constituem receita extraordinária:1º – Heranças, legados e doações;2º – O produto de alienação de bens;3º – Quaisquer outras receitas não previstas no artigo anterior.
CAPITULO VI
VIDA ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL
Art. 35º – A Fraternidade é assistida espiritualmente por um Irmão da Primeira Ordem Franciscana, que se designa Assistente Espiritual, nomeado pelos respectivos Superiores, nos termos do n.º 26 da Regra.
Art. 36º – As visitas pastorais e fraternas, referidas no mesmo n.º 26 da Regra, serão solicitadas pelo irmão Ministro, ouvido o Conselho.
Art. 37º – O serviço de Capelania das Obras Sociais será mantido conforme for delibera do pelo Conselho.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS
Art. 38º – Aprovados os presentes Estatutos pela Assembleia Geral e pelo Provincial da Primeira Ordem Franciscana, por intermédio do Conselho Nacional da TOF, o Conselho em exercício promoverá as adaptações necessárias às suas disposições.
Art. 39º – No caso de dissolução, os bens da Fraternidade reverterão para a Ordem Franciscana Secular, seguindo-se as instruções que, a este respeito, forem dadas pelo Conselho Nacional da TOF e em conformidade com as leis da Igreja.
_________________________________ FIM ________________________________________