OFS é ORDEM ou Mera Associação de Fiéis?
No passado da 29 de junho, a Fraternidade teve a sua Reunião mensal e momento de Formação. Esta formação fazia parte das duas anteriores, que se complementam, uma sobra a nossa Vocação, outra sobre a nossa Identidade Franciscana e agora sobre a dúvida se a OFS é ou não uma Ordem Religiosa.
Em muitas Fraternidades e, mesmo a nível mundial, muitos são os que dentro da Família Franciscana, da OFS e da Igreja Universal, se questionam sobre as chamadas Ordens Terceiras e como elas são tratadas pelo Código de Direito Canónico.
A partir de alguns estudos, já feitos por outros Irmãos no estrangeiro, o nosso Assistente – Frei Albertino Rodrigues OFM – começou por nos recordar que os primeiros esboços do que viria a ser a então Chamada Terceira Ordem de S. Francisco de Assis, terão sido as duas cartas do Poverello a todos os Fiéis, textos que fazem parte das Fontes Franciscanas Vol. I. A partir destes textos o Pai S. Francisco levou ao Papa Honório III, em 1221, um texto que é de certa forma a génese do que viria a ser a Regra Bulada, em 1228, por Gregório IX. Em 1289 surge uma nova revisão e aprovação da Regra com Nicolau IV, de novo em 1883 com Leão XIII e nos nossos tempos em 1978 com Paulo VI, Regra da qual celebrámos no ano passado os 40 anos.
Portanto, se existe até aos nossos dias Regra revista e aprovada, querida e desejada, pelos Sumo Pontífices, isto bastaria para dizer que a Ordem Franciscanas Secular é, tal como a Primeira e a Segunda Ordem, uma Ordem Religiosa, não dependente das outras, nem sucedânea das mesmas, pois nasceu de um carisma específico e S. Francisco assim o quis pensar e fazer nascer no seio da Igreja Universal e como uma Ordem mais na grande Família Franciscana.
Recordou-nos o nosso Assistente que basta olhar e meditar um pouco na própria Regra que nos identifica como uma Ordem Religiosa, ler e entender que as Constituições Gerais da OFS, pois estas não se cansam de o dizer e mesmo quando surge a questão de sermos uma Associação pública de Fiéis na Igreja, somo-lo, de facto, sem deixar de ser Ordem Religiosa que pertence, no Direito da Igreja e no Direito próprios, aos Institutos de Vida Consagrada, bem diferente das outras Associações de Fieis, mesmo aquelas a que o Código de Direito canónico chama atualmente de Ordens Terceiras.
Para nos fazer entender bem que não há grande dúvida nesta questão, em relação à OFS como uma Ordem Religiosa, muitos são os textos que o provam e clarificam a partir das Constituições mas também do Direito Canónico. Deixa o nosso Assistente à reflexão de todos os Irmãos, sobretudo os que não puderam estar na reunião, alguns Cânones para lerem (descarregar o CDC do site do Vaticano para poderem ler) :
Cân. 116 – diz respeito às Pessoas públicas e privadas.
Cân. 301 – 303/3 – diz respeito às Ordens Terceiras
Cân. 304/1 – diz respeito aos Estatutos próprios
Cân. 312/1 – Quem pode Erigir Canonicamente uma Ordem Religiosa (Superior Maior Franciscano)
Cân. 314 – Poder para aprovar esses mesmos Estatutos (Superior Maior Franciscano)
Cân. 317 – MUITO IMPORTANTE: é aqui que percebemos onde se situa a OFS enquanto Ordem Religiosa e não uma mera Ordem Terceira ou simples Associação pública de Fiéis. Aqui se fala das Associações públicas e dos Institutos Religiosos. É preciso ir correndo os Cânones anteriores para se entender o que por aí se defende ou parece ser confuso e duvidoso na realidade não o é. A Ordem Franciscana Secular, sendo no novo enquadramento do Direito Canónico uma Associação pública de fiéis, nunca deixou de ser uma Ordem Religiosa, com carisma e Legislação própria, com Profissão Perpétua dos seus membros que são Irmãos Leigos Consagrados e que, no século – mundo – se empenham por testemunhar o Amor e a Fé professada pela Mãe Igreja, ao jeito de Francisco de Assis e sob a orientação e Assistência dos Superiores Maiores da Ordem Franciscana e aos mais diversos níveis pela Assistência Religiosa levada a cargo, por Decreto dos Provinciais Franciscanos, da Primeira Ordem e da TOR.
Frei Albertino, durante cerca de uma hora, procurou que todos os irmãos presentes entendessem, ou recordassem, que fazem sem qualquer dúvida parte de uma Ordem e que a ela estão vinculados, por Profissão Perpétua, dentro da mesma OFS.
Impossível aqui deixar toda a riqueza da partilha e dos muitos textos Legislativos trabalhados. Creio que se os Irmãos passarem os olhos pelo Início da Regra da OFS, pelas Constituições, Estatutos Gerais e pelos Cânones do Direito Canónico aqui deixados, certamente qualquer Irmão saberá responder com clareza a quem quer que pergunte ou não nos conheça, que a Ordem Franciscana Secular é desde há oito séculos uma ORDEM DE IRMÃOS E IRMÃS LEIGOS CONSAGRADOS no seguimento das pegadas de São Francisco de Assis e dos Beatos Luquésio e sua esposa, jovem casal que lançou no coração de S. Francisco este desejo de sendo leigos e casados viverem o Carisma Franciscano
Como habitualmente tivemos no final o nosso chazinho e desta vez um bolo de aniversário pois o nosso Irmão Ministro, António Belmar, tinha celebrado o seu aniversário nesta semana.
Subimos para a nossa Capela onde foi celebrada a Eucaristia com os Irmãos, as utentes da Casas de S. Francisco e outros familiares e amigos.
Para Glória de Cristo e do Pai S. Francisco,
Frei Albertino da Silva Rodrigues OFM
(Assistente da Fraternidade)
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